Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade a um trabalhador que exercia função de operador de carregadeira.

Restou comprovada a exposição com inflamáveis, já que o trabalhador abastecia as máquinas semanalmente e acabava exposto ao líquido inflamável durante o período de 15 minutos, assim considerado intermitente, configurando dano concreto.

O relator do julgado considerou a súmula 364 do TST que assim dispõe: “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,  apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ”

(PROCESSO REFERÊNCIA – RR-596-11.2013.5.04.0351)

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