A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por conduta omissa.
De acordo com o julgado, restou configurada responsabilização do DNIT, nos termos do art. 82, da lei nº 10.233/2001, em virtude de acidente de trânsito ocorrido pela má conservação de Rodovia Federal.
A condenação consistiu no pagamento de pensão mensal até a época em que o instituidor (falecido) completaria 70 anos, além de indenização por danos morais correspondente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do falecimento de familiares da autora.
O DNIT ainda requereu a compensação da indenização com o seguro obrigatório DPVAT, contudo, o pleito não foi acolhido por ausência de comprovação do montante recebido pela parte autora no que tange ao DPVAT.
(PROCESSO REFERÊNCIA: 0004811-97.2008.4.01.3802).
