A relação de consumo é patente, restando clara a vulnerabilidade do segurado em relação à seguradora.
O CDC incluiu a atividade securitária para fins de submissão às suas normas, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º do referido diploma.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora mediante notificação ou interpelação.
Logo, o atraso nas prestações não configura o desfazimento automático do contrato, sendo devido inclusive o pagamento da indenização, conforme o caso.
