A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil de uma empresa, localizada em São Paulo (SP), com a consequente condenação em indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente.

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, ratificou a responsabilidade do empregador nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

(PROCESSO REFERÊNCIA –  RR-1001227-95.2016.5.02.0606)

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