A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa com justa causa aplicada por uma empresa de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.
Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, restou configurada a desídia do empregado sendo assim aplicado o artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.
Destacou ainda o relator que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.
(PROCESSO REFERÊNCIA – RR-21375-13.2017.5.04.0006).
