A empresa foi condenada pela primeira Turma do Superior Tribunal do Trabalho a indenizar o reclamante no valor de R$ 5.000,00, por danos morais, decorrentes de revista pessoal e corporal, onde o segurança apalpou o corpo do empregado.
De acordo com o julgado, tal medida extrapolou “o poder diretivo do empregador”. Uma testemunha ressaltou que a situação era constante e provocava humilhação.
O TST destacou no julgado o entendimento jurisprudencial no sentido de que revistas sem contato físico estão de acordo com o poder de fiscalização da empresa, mas que o contato físico, tal como restou comprovado, afronta a dignidade do trabalhador.
(PROCESSO – REFERÊNCIA – RR-860-17.2014.5.09.0654).
