O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos “[…] ao fundamento de que a demanda deveria ter sido ajuizada perante a LATAM, que procedeu ao cancelamento do voo, tendo sido reformada a sentença, monocraticamente, para reconhecer a responsabilidade da ora ré, que vendeu as passagens mediante operação de codeshare”.

O agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática que reformou a sentença e fixou 2 mil reais a título de indenização por danos morais “[…] na forma da perda do tempo útil e do aborrecimento decorrente do atraso, do desvio de rota e da falta ao primeiro dia de aulas no curso de inglês”.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator André Ribeiro, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que:

Realmente, os autores não foram informados com antecedência acerca do cancelamento do voo, tendo comparecido ao aeroporto, realizado os procedimentos cabíveis, embarcado junto com a 6 tripulação e, após uma hora de espera, recebido a notícia de que não haveria a decolagem.

Além disso, ressaltou que “[…] a terceira coligada à ré deixou de alocar os demandantes em outro voo com destino a São Paulo, em tempo hábil a permitir o embarque na aeronave com destino a Los Angeles”.

A condenação foi majorada de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

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