Na petição inicial a reclamante afirmou que trabalha na função de enfermeira e foi promovida para a função de supervisora de enfermagem, sendo transferida provisoriamente para Barueri/SP, retornando para sua cidade após o encerramento do contrato de trabalho.

Com a sentença de parcial procedência, interpôs Recurso Ordinário, reiterando o pedido de recebimento do adicional de transferência:

[…] nos termos do art. 469, §3º, da CLT, ao argumento de que foi transferida provisoriamente para Barueri durante o contrato de trabalho por necessidade do empregador, e, ainda, que a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao referido adicional, conforme entendimento contido na OJ nº 113 da SBDI-I do TST.

Ainda, pleiteou a reparação moral e material decorrente da transferência.

O entendimento adotado pela Turma é no sentido de que “[…] o adicional somente não é devido, segundo a interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT, caso haja transferência por extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, hipótese sequer ventilada pela reclamada no curso da lide”.

Assim, foi dado provimento ao recurso da reclamante “[…] para acrescer à condenação adicional de transferência, de 25% sobre os salários devidos durante todo o período em que laborou em local distinto da filial existente na cidade de Belo Horizonte quando da admissão […]”.

Reconhecendo o dano moral pela transferência sem recebimento do adicional fixou o valor de R$7.700,00.

Processo: 0010227-35.2022.5.03.0013

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