O TRT da 2ª Região entendeu pela impossibilidade de classificação das atividades como insalubres.

Mas, para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por ser o estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, restou caracterizada, em consonância com a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

O relator do recurso de revista , ministro Alberto Balazeiro, pontuou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional.

RR-1000037-57.2019.5.02.0068 

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