A operadora do plano de saúde negou-se em custear o tratamento da parte autora, portadora de transtorno do espectro autista, necessitando, dentre outros tratamentos, de terapia com o uso de Canabidiol da Pratti Donaduzzi 200mg/ml.

Com a sentença de procedência, fixando, ainda, indenização por dano moral no valor de 6 mil reais, a ré interpôs o recurso de apelação, aduzindo que o medicamento “[…] é de uso ambulatorial/domiciliar, não estando entre as medicações estabelecidas como de cobertura obrigatória, conforme Resoluções Normativas nº 428 e 465 da ANS”.

Constatando a existência do contrato de adesão entre as partes destacou que “Ao contratar um plano de saúde, pretende o consumidor ser atendido quando a enfermidade se manifestar, ou a necessidade de tratamento especializado surgir, e assim sendo, diante do teor das normas consumeristas aplicáveis ao contrato, suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor”.

Processo: 0169909-03.2021.8.19.0001

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